Processo 1011819-37.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011819-37.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL n.º 1011819-37.2025.8.11.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE SORRISO APELADO: ERIC AUGUSTO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qual foi reconhecido o direito dos professores municipais ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de 45 dias anuais, e não apenas sobre os 30 dias tradicionalmente considerados. No caso concreto, o exequente Eric Augusto Gonçalves, professor municipal, apresentou cumprimento de sentença individual com planilha de cálculos delimitando sua pretensão ao adicional de um terço de férias sobre os 15 dias não pagos corretamente, nos moldes do que foi decidido no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 1007365-19.2022.8.11.0040. O Município de Sorriso foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, contudo deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão de homologação. A decisão que homologou os cálculos fundamentou-se precipuamente na preclusão temporal e na concordância tácita do executado com os valores apresentados pelo exequente, dada a ausência de impugnação tempestiva, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente. Posteriormente, o Município requereu o sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1020360-09.2025.8.11.0000, Tema 15, que versa sobre qual o recurso cabível contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos judiciais e determina a expedição de RPV ou precatório. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de sobrestamento, aplicando a técnica do distinguishing, ao fundamento de que, diante da preclusão operada pela ausência de impugnação, o valor da execução tornou-se incontroverso, não subsistindo razão lógico-jurídica para aguardar a definição sobre qual recurso seria cabível, uma vez que a matéria fática já se encontra coberta pelo manto da preclusão. A decisão manteve a homologação dos cálculos e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente. Inconformado, o Município de Sorriso interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em face do IRDR Tema 15, divergência de valores nos cálculos apresentados, alegando que não há valores devidos, pois o terço constitucional não incidiria sobre os 15 dias de recesso escolar, que o recesso escolar não se confunde com férias e, portanto, não geraria direito ao pagamento do terço adicional, que os valores eventualmente devidos já teriam sido pagos, e que a base de cálculo utilizada pelo exequente estaria equivocada, incluindo indevidamente verbas como auxílio alimentação e substituições. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 357957479). Preparo isento por lei (Id. 359035851). Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, pugnando preliminarmente pela…

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