Processo 1011821-93.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011821-93.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011821-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISAURA BARROS MUNIZ DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE GENI ALVES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NEUSVANDIRA LOPES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NEUSVANDIRA LOPES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SAVIO DANILO LOPES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHARLES DANILO LOPES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DULCELINA BARROS MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCO ROMERO SILVA MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE JAIME NERY DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIA GOMES NERY (TERCEIRO INTERESSADO), HERCULANO MUNIZ DE MELO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeitou Embargos de Declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. A recorrente sustentou nulidade das intimações posteriores à juntada de nova procuração, com pedido de reabertura de prazos processuais e afastamento da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de nulidade das intimações e reabertura de prazos configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de nulidade das intimações não foi submetido ao Juízo de primeiro grau, circunstância que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. O art. 278 do CPC impõe à parte o dever de alegar nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. A análise da alegada irregularidade das intimações demanda exame prévio de questões fático-probatórias relacionadas às procurações e comunicações processuais, providência atribuída ao Juízo de primeiro grau. Os embargos de declaração alegaram omissão acerca de matérias já expressamente apreciadas em decisões anteriores, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. A conduta processual adotada revela contradição entre a alegação de desconhecimento das decisões e o conteúdo dos próprios embargos, que mencionaram de forma precisa atos e documentos processuais anteriormente praticados. A atuação da patrona em processo de longa tramitação impõe o dever…

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