Processo 1011823-82.2025.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011823-82.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - (OAB: BA24070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461734478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011823-82.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011823-82.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011823-82.2025.4.01.3307 APELANTE(S): AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA APELAOD(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME (ID-458893612) em face da sentença que denegou a segurança, via da qual a apelante objetiva a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, pelo prazo expressamente previsto de 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021, em sua redação originária. A recorrente repisa os termos da inicial alegando, em síntese, possuir direito adquirido à fruição do benefício pelo prazo integral, sustentando que a desoneração foi concedida sob condição onerosa (inscrição no CADASTUR), o que impediria sua revogação antecipada por leis supervenientes (MP nº 1.202/2023 e Lei nº 14.859/2024), nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer o provimento integral do recurso, para reformar a sentença recorrida e conceder definitivamente a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da revogação antecipada do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 e, ainda, o reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante à fruição integral do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses, vedada qualquer supressão antecipada. Com contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID-458893617). O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID-459120941). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011823-82.2025.4.01.3307 APELANTE(S): AGUILAR LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA APELADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu a manutenção do enquadramento no âmbito do PERSE, haja vista que sua atividade foi excluída do rol de beneficiados do programa, em razão da edição da Medida Provisória 1.147/2022,…
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