Processo 1011824-68.2025.8.11.0037
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1011824-68.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: GILBERTO LUIS ALMEIDA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de GILBERTO LUIS ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 222521655, o excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade de citação, bem como ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do imóvel situado na Rua Nova Esperança, nº 645, Lote 05, Quadra 066, Jardim Riva (Inscrição nº 010050660005000), objeto das CDAs nº 828/2022 e nº 669/2023, afirmando que nunca foi proprietário ou possuidor desse bem e apresenta declaração da Imobiliária Riva Ltda confirmando a propriedade desta desde 2009. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID 240797332, pugnando pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). No caso em tela, a excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de citação da devedora principal, matérias que são de ordem pública e cognoscíveis de ofício por este juízo, e cuja análise se dá, em regra, por meio da prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Assim, conheço da presente exceção e passo à análise do mérito. DA NULIDADE DE CITAÇÃO: Inicialmente, o excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o Município possuía seu endereço atualizado nos registros administrativos e, mesmo assim, promoveu a citação em endereço desatualizado. O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece as modalidades de citação na execução fiscal, admitindo a citação por edital apenas após frustradas as demais tentativas. A Súmula 414 do STJ confirma que a citação editalícia é cabível quando frustradas as outras modalidades. No presente caso, o Município tentou a citação por carta no endereço "Rua Poxoreú, nº 499", que retornou com a informação de que o número não existe (ID 220183159). Em seguida, expediu mandado de citação, que também restou infrutífero pelo mesmo motivo (ID 230385240). Diante disso, promoveu a citação…
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