Processo 1011825-16.2025.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011825-16.2025.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011825-16.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. P. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. P. A., representado por sua genitora, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O impetrante informa que apresentou requerimento administrativo de BPC em 12/05/2025, sob protocolo nº 725726273, junto à Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise do INSS. Alega que, passados mais de seis meses, o pedido permanece sem análise conclusiva, em evidente inércia administrativa. A petição invoca os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõem à administração o dever de decidir em até 30 dias, prorrogável por igual período, mediante motivação. Argumenta que a omissão viola o direito líquido e certo do impetrante à prestação tempestiva do serviço público e à razoável duração do processo. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora que conclua a análise do processo em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requer a procedência do mandado de segurança, com imposição da obrigação de fazer à autarquia. Foi determinado ao impetrante que emendasse a inicial: Para fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que ela pertence. Que ateste sobre a autenticidade dos documentos. Bem como, para manifestar-se sobre a correção do valor da causa. E que juntasse o documentos ID. 2225401834 com recurso OCR. Emenda à inicial apresentada (ID 2232186288). O impetrante não corrigiu a autoridade coatora nem esclareceu sobre a pessoa jurídica ligada a ela , não corrigiu o valor da causa, não declarou a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados e nem juntou o documento com recurso OCR (ID. 2232187735 pag. 2,3) . É o relatório. Decido. Observa-se que a parte impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial conforme determinado, no prazo que lhe foi concedido, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que autoridade coatora pertence, nem indicou o agente responsável pela violação do seu direito (ID 2252183604). Este juízo alinhado com esse entendimento, oportunizou ao impetrante emendar sua inicial para sanar o vício, a fim de indicar, com precisão, a autoridade coatora, porém, não o fez. Além disso não corrigiu o valor da causa, não declarou a autenticidade das cópias reprográficas dos documentos apresentados nem juntou o documento em recurso OCR ( ID. 2232187735 pag. 2,3 .) Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre…

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