Processo 1011827-97.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011827-97.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011827-97.2026.8.11.0001. AUTOR: DHIONATA HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS proposta por DHIONATA HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando indenização por danos morais em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, ocorrida no curso de procedimento de transferência de titularidade de unidade consumidora. A parte promovente relata que, em 07.01.2026, firmou contrato de locação residencial referente a imóvel localizado na Av. D, Altos do Parque II, Condomínio Garça Branca, Rua A, casa 80, Cuiabá-MT, e que, ao buscar a concessionária promovida para solicitar a transferência de titularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, UC 5148123 - vinculada ao antigo titular -, foi orientado pela preposta de que tal procedimento somente seria possível com a energia ligada, devendo, portanto, primeiro solicitar a religação ainda em nome do antigo titular, para somente após formalizar a transferência. Seguindo a orientação o pedido foi formalizado em 04.02.2026 e em 05.02.2026 preposto da promovida compareceu ao imóvel, colheu documentos pessoais, assinatura no termo de regularização e biometria facial. Argumenta que, durante o feriado de carnaval, o fornecimento de energia foi interrompido abruptamente, sem qualquer aviso prévio, permanecendo o imóvel sem energia por mais de um dia, ocasionando, inclusive, o cancelamento de viagem previamente agendada. Ainda, relata que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a concessionária confirmou que o desligamento ocorreu a pedido do antigo titular, mesmo quando já em curso a solicitação de transferência de titularidade em nome do promovente. Por fim, sustenta que a interrupção causou abalo moral indenizável, configurando-se dano moral in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço essencial. Desta forma, requer indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta a improcedência dos pedidos, aduzindo que todos os procedimentos por ela adotados se deram em plena consonância com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em especial seu artigo 138, § 1º, inciso II. Afirma que a unidade consumidora do antigo titular (UC 5148123) teve o contrato encerrado em 15/12/2025 e foi efetivamente desligada em 04/02/2026, ao passo que o promovente somente teria solicitado a transferência de titularidade em 18/02/2026, ocasião em que a alteração e a religação foram realizadas em menos de 24 horas (religação às 14h11min do dia seguinte). Argumenta que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano comprovado, eis que apenas cumpriu as normas regulatórias editadas pela ANEEL. Afirma, ademais, que não há provas de dano moral, pois os fatos descritos seriam meros contratempos, sem gravidade suficiente para gerar indenização. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do…

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