Processo 1011828-79.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011828-79.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011828-79.2026.8.11.0002. AUTORA: WELLEN DE AMORIM GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. . Vistos, Sustenta WELLEN DE AMORIM GOMES que “adquiriu passagens aéreas operadas pela Companhia Gol Linhas Aéreas para o dia 26 de março de 2026, com itinerário entre as cidades de Cuiabá (CGB) ao Rio de Janeiro (GIG). O embarque no voo G3 2001 estava programado para às 09h30. Contudo, o voo não decolou no horário previsto conforme dados extraídos do sítio eletrônico FlightAware. O embarque inicialmente previsto para às 9h30 foi remarcado para às 13h40 configurando atraso superior a 4 horas, o que reforça a evidente falha na prestação do serviço”. SIC. Nos pedidos, requereu a indenização por danos morais. A requerida afirma em defesa que “o atraso do voo foi inferior a 4 horas, o voo que estava programado para às 11;15 foi alterado para às 13:55”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica - a supremacia do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da ausência de pretensão resistida - utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral Tenho que devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Registra-se inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria discutida nestes autos se amolda à questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.417, em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. “Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” Contudo, diante da aplicação indevida da suspensão em demandas que não versavam sobre a questão, o Ministro Relator Dias Tofofli, nos autos EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244 RIO DE JANEIRO…

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