Processo 1011829-86.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1011829-86.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RONILSON ALVES CAMARGO Endereço: Assentamento Paiol, Lote 46-B, LOCALIDADE: CARAMUJO, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 Nome: RAYSSA NOGUEIRA VIEIRA TRINTINAGLIA Endereço: AC CÁCERES, zona rural - assentamento, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: R. N. T. C. Endereço: AC CÁCERES, ZONA RURAL, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: H. N. T. C. Endereço: AC CÁCERES, zona rural, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: E. N. T. C. Endereço: AC CÁCERES, zona rural, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: , 184, Rua Manoel dos Santos Coimbra, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 DECISÃO Vistos, etc. RONILSON ALVES CAMARGO, RAYSSA NOGUEIRA VIEIRA TRINTINAGLIA CAMARGO e os menores R. N. T. C., E. N. T. C. e H. N. T. C., representados por seus genitores, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando (ID 214387016): a) a concessão imediata da tutela de urgência para determinar que a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. efetive a ligação nova de energia elétrica na residência do autor, localizada no Lote 46-B, Assentamento Paiol, Zona Rural de Cáceres/MT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; ou, alternativamente, apresente plano técnico de instalação com prazo certo para a execução do serviço; ou, ainda, justifique tecnicamente, de forma fundamentada e documentada, eventual impossibilidade de realização da ligação, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 67, IX, sob pena de multa diária (astreintes) sugerida em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração (CPC, art. 537, §1º); b) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: confirmar, em caráter definitivo, a obrigação de fazer, determinando à ré a ligação regular e permanente de energia elétrica no imóvel do autor; reconhecer a ilicitude das recusas administrativas e a violação dos direitos fundamentais e consumeristas do autor; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Ronilson Alves Camargo; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Rayssa Nogueira Vieira Trintinaglia Camargo; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de R. N. T. C.; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de E. N. T. C.; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de H. N. T. C.; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam que, desde fevereiro de 2024, o primeiro autor vem tentando, sem êxito, obter a ligação nova de energia elétrica em sua residência situada no Assentamento Paiol, Lote 46-B, Zona Rural de Cáceres/MT. Narram que foram abertos diversos protocolos administrativos junto à Energisa Mato Grosso, todos indeferidos sob o argumento de ausência de documento de propriedade formal, entre eles o Protocolo nº 312070968, a Ordem de Serviço nº 237867404, a Carta improdutiva nº 178319769-2023 (expedida em 27/02/2024) e a Carta improdutiva nº 237867404-2025 (expedida em 03/04/2025). Sustentam que a…
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