Processo 1011831-65.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011831-65.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011831-65.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [WEMERSON VIEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTINA DOS SANTOS NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA VILELA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões fundamentais em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novo relatório médico em sede de apelação sem a demonstração de força maior; (ii) saber se a ausência de perito médico especialista configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se a mera existência de sequela consolidada, sem repercussão na capacidade de trabalho, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de novos documentos em sede recursal sem a demonstração de qualquer impedimento anterior, configura nítida supressão de instância e uma inadmissível inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a especialidade médica do perito não é condição de validade do exame técnico, bastando que o profissional esteja regularmente habilitado e goze da confiança do juízo. O magistrado, como destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis quando o acervo probatório se mostra suficiente para o livre convencimento motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa diante de laudo pericial conclusivo e fundamentado. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, para sua configuração, o binômio lesão-incapacidade; a existência de sequela consolidada de gravidade reduzida, que não impõe estratégias compensatórias ou maior dispêndio de energia para o labor, desautoriza a concessão da benesse previdenciária. A tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de alguma redução da capacidade laborativa, de modo que a plena preservação da funcionalidade do segurado impede a concessão da indenização…

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