Processo 1011833-69.2026.8.13.0027
TJMG • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 1011833-69.2026.8.13.0027/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão administrativa com pedido de liminar de imissão na posse proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em desfavor RISA ANDRADE SOUZA e RAUL PIMENTEL DE SOUSA. Narra a parte autora que, com o objetivo de constituição de servidão Administrativa foi ajuizada em razão da necessidade de implantar as Faixa de Servidão da SES Implantação - Interceptor Marinho, Regional Vianopólis no município de Betim/MG, salientando que para tal a obra já foi licitada e corre o risco de ser paralisada nos locais onde foi possível a constituição de servidão amigável, caso demore a imissão na posse da área descrita nesta exordial. Informa a parte autora que o referido projeto está amparado no contrato de concessão de serviços públicos firmando com o ente municipal e encontra-se declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 99/2026, satisfazendo a todos os requisitos do art. 3º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Relata-se, ainda, que a COPASA/MG promoveu avaliação técnica da área atingida e ofertou aos requeridos valor de R$ 26.520,00 (vinte e seis mil quinhentos e vinte reais), a título de indenização pela constituição da servidão, conforme laudo de avaliação acostado aos autos. Alega a parte autora que, diante da essencialidade da obra e da necessidade de continuidade do cronograma contratual, faz-se imprescindível a imissão provisória na posse das faixas indicadas, ressaltando que a servidão pretendida não se confunde com desapropriação, mas sim com limitação administrativa compatível com a manutenção da titularidade dominial pelo proprietário, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, para o expropriante ser imitido provisoriamente na posse de imóvel é indispensável que sejam observados os pressupostos legais, quais sejam: declaração de urgência e o depósito do valor de acordo com o que prevê a lei que rege a matéria. Preceitua o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará emiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. §2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. §3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. §4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de…
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