Processo 1011835-02.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011835-02.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011835-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL DA SILVA FILHO JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: MT27552-A) DAYANE DA SILVA ROCHA - (OAB: MT29352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011835-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000949-68.2023.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011835-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000949-68.2023.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, o autor alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente. Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011835-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000949-68.2023.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do beneficio da pensão por morte. Razão não assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de início de prova material apta a comprovar a união estável ou vínculo conjugal entre o autor e a falecida, restando prejudicada a demonstração da condição de dependente. Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A concessão de pensão por morte requerida pelo companheiro exige a comprovação da dependência econômica deste em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é…

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