Processo 1011839-13.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (4)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1011839-13.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados José Vinicius Santos Feitoza, Maria Luiza Pereira Rosa, Max Silva de Oliveira e Wendell da Silva Feitoza, qualificados nos autos, dando-os como incursos no crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos descritos na Peça Inaugural Acusatória. Após regular tramitação processual, em sede de memoriais escritos, o Ministério Público Estadual rogou pela procedência total da denúncia condenando os acusados no crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (id. 230058436). Por seu turno, a Defesa constituída pelo acusado Max Silva de Oliveira, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e da confissão, além aplicabilidade do privilégio e fixação do regime inicial aberto (id. 230344311). Ao passo que, a Defesa da acusada Maria Luiza Pereira Rosa, pugnou, preliminarmente, por nulidade das provas decorridas do ingresso domiciliar e consequente absolvição; no mérito, pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V e VII, do CPP; e, em caso de condenação, aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação da pena em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 230654341). Já a Defesa dos acusados José Vinicius dos Santos Feitoza e Wendell da Silva Feitoza pugnou, pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, V e VII, do CPP; e, em caso de condenação, aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e respectivas atenuantes, fixação da pena em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ids. 230929465 e 230935642). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela combatível Defesa da acusada Maria Luiza Pereira Rosa por ocasião dos memoriais finais escritos. Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no presente feito, haja vista a invasão de domicilio, tenho que não merece acolhimento no caso versando. Ressai dos autos que os agentes de segurança detinham fundadas razões (justa causa) da situação de flagrante delito do acusado por tráfico ilícito de drogas para realizarem a medida, consistente na informação de entorpecentes na residência, conforme se observa das declarações dos policiais abaixo citados. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, a qual a seguir transcrevo, in litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz…
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