Processo 1011839-39.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011839-39.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTEMIS MACHADO FADOUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS NETO CAMELO - AM13952-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALTEMIS MACHADO FADOUL JONAS NETO CAMELO - (OAB: AM13952-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011839-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600775-28.2024.8.04.2300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTEMIS MACHADO FADOUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS NETO CAMELO - AM13952-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011839-39.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Altemis Machado Fadoul contra sentença (ID 438210957 - Pág. 109 a 112) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões recursais (ID 438210957 - Pág. 118 a 165), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Alegou possuir a idade mínima exigida e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, especialmente após assentamento realizado pelo INCRA em 01/05/1995, no Projeto de Assentamento Rio Juma, no município de Apuí/AM, onde a família desenvolvia atividades agrícolas. Afirmou que os documentos apresentados, inclusive aqueles emitidos por órgãos ligados à reforma agrária, constituiriam início de prova material da atividade rural, podendo ser complementados por prova testemunhal. Sustentou, ainda, que o juízo de origem não oportunizou a produção dessa prova, o que configuraria cerceamento de defesa. Requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença, para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011839-39.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142…
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