Processo 1011839-82.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011839-82.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011839-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS NEPOMUCENO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF36027 e JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MATHEUS NEPOMUCENO PEIXOTO contra UNIÃO, objetivando a declaração de aptidão do autor para o exercício do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, para o qual foi aprovado em concurso do TRF da 4ª Região, a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação, a exibição da cópia integral da perícia médica administrativa que o considerou inapto e, em tutela de urgência, a reserva de vaga e a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. Relata que se inscreveu em concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, tendo sido aprovado e nomeado por meio do Ato nº 2.644, de 06/10/2023. Afirma que, em 03/11/2023, quando convocado a apresentar atestado médico e a se submeter a exame admissional, foi avaliado por profissional da área psiquiátrica, de modo que, em 09/11/2023, após avaliação pela junta médica, foi considerado inapto para o cargo por suposto quadro depressivo. Aduz que, no mesmo dia, buscou avaliação por médica psiquiatra particular, a qual emitiu atestado consignando inexistirem contraindicações, do ponto de vista psiquiátrico, para o exercício de atividades laborais. Explica que, apesar disso, em 15/02/2024, foi publicado ato tornando sem efeito sua nomeação, com desconsideração do laudo particular que reputa técnico e especializado. Sustenta que o ato administrativo é arbitrário, por ter se baseado em conclusões subjetivas e sem respaldo técnico-científico suficiente. Argumenta que não havia enfermidade incapacitante apta a impedir sua posse, que o laudo particular afastou qualquer restrição funcional e que não se pode excluir candidato de concurso com base em presunções, probabilidades ou juízos abstratos sobre eventual agravamento futuro de quadro psíquico. Invoca, para tanto, precedentes do STJ e de tribunal estadual no sentido de que a eliminação em exame médico exige motivação específica e demonstração objetiva de incompatibilidade entre a patologia constatada e as atribuições do cargo. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, edital do concurso, ato de nomeação, atestado psiquiátrico particular, documentação relativa ao exame admissional e prontuário da Seção de Saúde da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A parte autora comprovou o recolhimento das custas por meio da GRU de id 2056218192 e do comprovante de pagamento de id 2056341176. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão de id 2058010658, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Assentou que, naquele momento inicial, não se evidenciava risco de perecimento do direito apto a justificar a apreciação da medida antes da formação do contraditório, destacando que a pretensão pode ser alcançada ao final do processo. No id 2109954688, a parte autora apresentou petição intercorrente comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A União apresentou contestação no id 2121110871.…

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