Processo 1011840-07.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011840-07.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011840-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA REGINA ANDRADE ADVOGADO(A) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) RÉU : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA REGINA ANDRADE  ( CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO  contra  LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  (CNPJ: 07652226000116), também qualificado. A parte autora relata evento 1, DOC1 , em síntese, que é servidora pública estadual e que, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum, foi surpreendida com a averbação, em sua folha de pagamento, de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais não possuem previsão de término e cujo saldo devedor não se amortiza de forma efetiva. Alega que jamais foi informada sobre a natureza do produto contratado e que a ré pratica juros exorbitantes, tornando a dívida impagável. Ao final, pede: a exibição incidental dos documentos contratuais; a declaração do direito de revisão para converter o contrato de "cartão de crédito consignado" em "empréstimo consignado público", com aplicação da taxa média de mercado em 48 parcelas; a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, incluindo seguro e tarifas; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 12.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 17, DOC1 , deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e a exibição de documento requerida.   Citada, a parte ré e a empresa MEUCASHCARD S/A apresentou contestação em evento 30, DOC2 , arguindo, em síntese a ilegitimidade passiva da LECCA S/A por cessão de crédito à MEUCASHCARD S/A, a decadência do direito e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contratos de "cartão de benefício consignado com saque", tendo sido devidamente informada das condições por meio de assinatura eletrônica. Defendem a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade de conversão do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos.. Impugnação à contestação apresentada em evento 36, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, evento 42, DOC1  e evento 43, DOC1 . O processo foi saneado e organizado em  evento 46, DOC1 ., rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos Alegações finais pelas partes em evento 53, DOC1 e  evento 52, DOC1 . É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação travada nos autos é de consumo, estando as partes, autora e ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e em observância ao enunciado de súmula nº297 do STJ. A controvérsia submetida a julgamento consiste no vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando que…

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