Processo 1011843-70.2025.4.01.3308
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011843-70.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. V. L. e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora, menor de idade, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Terramed óleo broad spectrum 200mg/ml, para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (nível 3 de suporte) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade em sua forma combinada (CIDs F84.0 e F90.0). O demandante alega que os tratamentos atualmente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o uso de Risperidona, Olanzapina e Escitalopram, têm se mostrado insuficientes para o controle de sua condição clínica. Sustenta que essa situação resulta no agravamento de sintomas como irritabilidade, autoagressividade e hiperatividade. Afirma que o uso do medicamento à base de Canabidiol é indispensável para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, conforme relatório de sua médica assistente, que descreve episódio de severa desorganização comportamental após breve interrupção do uso do produto. O sistema público, no entanto, negou o fornecimento, sob o argumento de que o fármaco não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (ID 2220425355, p. 80). Devidamente citadas, a União e o Estado da Bahia apresentaram contestações. A União (ID 2233927118) alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, argumentando que, pelo valor do tratamento ser inferior a 210 salários mínimos, a demanda deveria tramitar na Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, defendeu a ausência de comprovação científica da eficácia do fármaco para a doença do autor, com base na Medicina Baseada em Evidências, destacando a manifestação desfavorável do NAT-JUS. O Estado da Bahia (ID 2226181507) argumentou a necessidade de aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu que o medicamento não está incorporado ao SUS, que existem alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e que o parecer do NAT-JUS foi contrário à concessão. O Município de Jequié, embora devidamente citado (ID 2221329521), não apresentou defesa. Inicialmente, analiso a revelia do Município de Jequié. Embora o ente municipal não tenha apresentado contestação, a revelia não produz o efeito de presunção automática de veracidade dos fatos quando a disputa envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, conforme determina o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo, portanto, segue seu curso normal com base nas provas apresentadas. Em seguida, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal levantada pela União. A fixação da competência jurisdicional no presente caso decorre da natureza do fármaco pleiteado pela parte autora. O produto à base de Canabidiol não possui registro sanitário na ANVISA, contando apenas com autorização excepcional de importação ou autorização sanitária para comercialização. Tal distinção é fundamental, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718), estabeleceu que as ações que demandam o fornecimento de…
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