Processo 1011844-25.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011844-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS RAIMUNDO AMARAL DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDRE SILVA NASSAR - PA18299-B e BEATRIZ DE SOUZA PINTO - PA28687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91. 2.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 45 anos de idade, solteiro, atualmente desempregado. Submetido à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: “O autor informa que, desde 2006, apresenta quadro de dor lombar, tendo sido submetido a tratamento medicamentoso, cirúrgico e fisioterápico. refere ter permanecido em benefício por incapacidade de forma intermitente ao longo de aproximadamente 17 anos. relata não conseguir exercer atividade laboral em razão das limitações decorrentes do referido quadro clínico” O perito consignou: “Baseado no histórico, idade, escolaridade, profissão, documentos médicos analisados e exame físico pericial (vide exame físico), verificamos que o requerente apresenta alterações, de modo que é possível concluir que o autor(a) é portador(a) do CID supramencionado, conferindo incapacidade total e permanentemente para o desempenho da sua atividade laboral como estivador (carga e descarga), ou atividades correlatas. Para outras atividades o autor não está incapacitado ex: vendedor, secretario, balconista, telefonista etc..” O expert fixou a DII em 25/05/2006. Comprovada, desse modo, a incapacidade parcial e permanente, prossegue-se, portanto, a análise dos demais requisitos. 2.2 – Da Qualidade de Segurado e Carência Tratando-se, no presente caso, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, passa-se para a análise dos requisitos de qualidade de segurado e da carência. Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do benefício por incapacidade, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26,II, c/c art. 151 da mesma Lei. Conforme se verifica da declaração de benefícios, a parte autora esteve no gozo do benefício NB 140.878.659-9 no período de 25/05/2006 a 17/11/2024: O réu, inclusive apresentou proposta de acordo. Destarte, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado e…
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