Processo 1011844-57.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011844-57.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
19

Partes do processo (19)

Última movimentação

Processo 1011844-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Alexandre Divino Gravitol - - Matheus Francisco Delgado - - Daniel Justo Pimentel - - Tiago Silvestre Alves de Lima - - Leandro de Barros Abreu - - Andreia Farias da Silva - - Thiago Digiandomenico - - João Carlos Vieira Melo - - Flávio Martins de Oliveira - - Lara da Conceição Izaias - - Gabriel Jose de Sousa Alemao - - Sidnei de Jesus Oliveira - - Thiago Quirino dos Santos - - Isaura Joana Gatti - - Edson Vieira Nunes Pimentel - - Felipe Bertoldo de Oliveira - - Oséas Paula de Oliveira - - Douglas Bizarri Leal - - Levi Justino de Souza - Vistos. Trata-se de mandado de segurança proposto por . ALEXANDRE DIVINO GRATIVOL e outros em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO . Os impetrantes são servidores públicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo sujeitos ao Regime Especial de Trabalho RETP, e informam que para a efetivação do seu cálculo, nos termos das Leis nº 10.291/68, Lei 731/93 e Constituição Estadual, deve ser observada a base de 100% do padrão e ganhos funcionais (gratificações incorporadas). Afirmam que, com a edição da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11, houver reformulação da base de cálculo do RETP, que acarretou na redução de vencimentos, o que reputam ilegal e que a manutenção da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 representaria revogação do artigo 133 da Constituição Estadual e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pedem procedência do presente Mandado de Segurança para que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, com reflexo sobre o salário padrão e as vantagens incorporadas aos vencimentos, como gratificação de representação, adicional de insalubridade, hora aula, gratificações do artigo 133, bonificação por resultado, quinquênios, sexta-parte, e outras que não sejam pagas eventualmente ao policial, respeita a situação funcional de cada autor. A autoridade impetrada prestou informações (fls 111), diz prescrição e decadência no mérito di da regularidade. O Ministério Público declinou de se manifestar. Decido. Afasto as alegações de prescrição e decadência, pois os impetrantes se insurgem contra a base de cálculo adotada para o pagamento do RETP, o qual é feito mensalmente, portanto, caracteriza obrigação de trato sucessivo, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto o prazo prescricional quanto o decadencial, nesta hipótese, se renova a cada pagamento realizado. Pretendem os impetrantes o restabelecimento do cálculo da gratificação do Regime Especial de Trabalho (RETP) aos padrões anteriores à edição da Portaria CMTGPM-1-4/02/2011, sob a alegação de que esta excluiu do cálculo os adicionais que integravam a base de cálculo do RETP, gerando diminuição dos vencimentos. O art. 133 da Constituição Estadual assim estabelece:" Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.". Decreto Estadual nº 35.200/92, que dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, prevê, em seu art. 3º, a incorporação dos décimos e, nos artigos 6º e 11 a forma de cálculo da incorporação, nos seguintes termos:" Artigo 3.º - O servidor fará jus a incorporação do décimo da…

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