Processo 1011847-13.2025.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011847-13.2025.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011847-13.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUELI CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - BA59109-A e THAYS GONDIM MARCILIO - BA57612-A DESTINATÁRIO(S): SUELI CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA THAYS GONDIM MARCILIO - (OAB: BA57612-A) HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - (OAB: BA59109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457919283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011847-13.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011847-13.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUELI CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - BA59109-A e THAYS GONDIM MARCILIO - BA57612-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011847-13.2025.4.01.3307 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA, que concedeu a segurança no pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Sueli Cristina Gomes de Oliveira em face de ato atribuído ao Coordenador da Divisão Regional de Perícia Médica Federal-30 e ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e aos ditames da Lei nº 9.784/1999, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 (RE 1.171.152), que homologou acordo fixando prazos para a realização de perícias médicas e conclusão de processos administrativos previdenciários. Ao final, o juízo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, concluísse o julgamento do processo administrativo da impetrante, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a fixação de multa contra a Fazenda Pública no caso concreto é desarrazoada e inócua. Argumenta que o atraso na análise do requerimento administrativo não decorre de má-vontade ou desleixo dos agentes públicos, mas sim de problemas estruturais e escassez de servidores enfrentados pela autarquia previdenciária. Sustenta que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e a trâmites burocráticos que, por vezes, impedem o cumprimento imediato das decisões judiciais. Aduz, ainda, que a imposição de astreintes pune a coletividade, onerando o erário, e não o agente público responsável, o que caracterizaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a fixação prévia da multa cominatória. Contrarrazões apresentadas, nas quais Sueli Cristina Gomes de Oliveira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a multa fixada possui natureza estritamente…

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