Processo 1011848-76.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011848-76.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [BRUNA REGINA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA CRIMINOSA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, posteriormente convertida a prisão em preventiva e sobrevindo sentença condenatória à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos e imprescindível aos seus cuidados, além de alegar ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e pleitear, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; e (iii) determinar se a superveniência de sentença condenatória e a expedição de guia provisória de execução penal influenciam a análise do pedido de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta da conduta, na prática do tráfico no ambiente doméstico, na reiteração delitiva específica e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático nem constitui direito absoluto decorrente exclusivamente da maternidade, exigindo análise concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da compatibilidade da medida com os fins cautelares do processo penal. 5. O contexto fático demonstra incompatibilidade da benesse com a proteção integral das crianças, pois a atividade criminosa era desenvolvida no interior da residência da paciente, em convivência com os filhos menores. 6. A paciente já havia sido anteriormente presa por…
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