Processo 1011849-88.2022.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011849-88.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DANIEL EZEQUIEL DE PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A DESTINATÁRIO(S): DANIEL EZEQUIEL DE PAIVA WELITON SANTIAGO ARAGAO - (OAB: MT25833-A) TATIELI SANTIAGO ARAGAO - (OAB: MT29933-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456818864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011849-88.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001969-79.2021.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DANIEL EZEQUIEL DE PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011849-88.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de período exercido na condição de aluno-aprendiz e demais vínculos laborais registrados no CNIS. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão não teria se pronunciado expressamente acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz sem a comprovação de contraprestação pecuniária direta ou indireta custeada pelo orçamento público e sem a demonstração do vínculo empregatício. Afirma que o reconhecimento do referido período dependeria da comprovação simultânea de retribuição à conta do orçamento e da efetiva prestação de trabalho, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência mencionada na peça recursal. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício, sustentando que, na via administrativa, o segurado teria alcançado apenas 25 anos e cinco meses de contribuição. Acrescenta que a contagem apresentada pelo autor incluiria períodos concomitantes, lapsos sem comprovação documental adequada e recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à aposentadoria. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos arts. 11, I, alínea “a”, e 55, caput e §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão. Afirma que o julgado enfrentou de forma expressa a questão relativa ao reconhecimento do período de aluno-aprendiz, destacando que a certidão juntada aos autos comprovaria que o autor frequentou escola agrotécnica federal no período indicado, recebendo alimentação, assistência médica e…
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