Processo 1011851-85.2022.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1011851-85.2022.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011851-85.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RENOVA CONNECT GESTAO DE DRENAGEM PLUVIALLTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RENOVA CONNECT GESTAO DE DRENAGEM PLUVIALLTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457938244) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011851-85.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011851-85.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Inicialmente, cumpre evidenciar que incabível a remessa necessária, haja vista que a senteça denegou a segurança, nos temos do art. 12, §1º, da Lei 12.016/2009. O embargante apontou os vícios de erro material e julgamento extra petita, sob o argumento de que o acórdão embargado tratou da inexigibilidade tributária sobre a "venda de mercadorias", quando o objeto da demanda e do recurso versa sobre a "prestação de serviços" dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). No caso dos autos, assiste razão à embargante, havendo inclusive expressa concordância da União Federal quanto à existência de erro material e julgamento extra petita no acórdão (ID 426385959). Na inicial do presente mandamus o impetrante consignou expressamente que: "Requer, outrossim, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS/COFINS/INSS-CPP/CSLL, apurados através da sistemática do Simples Nacional, calculados sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizada para destinatários situados na ZFM, por tais operações serem equiparadas as exportações (Art. 40, do ADCT; Art. 3º, III e Art. 170, VII, ambos da CF/88), devendo a Autoridade Impetrada se abster de tomar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário." Por sua vez, o acórdão tratou expressamente da seguinte matéria: " a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. (...) A referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. (...) Ante o exposto,…

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