Processo 1011854-47.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011854-47.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011854-47.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DA SILVA DINIZ YARA PRATES DA SILVA - (OAB: GO36919-A) LETICIA BUCHINGER DINIZ YARA PRATES DA SILVA - (OAB: GO36919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457793883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011854-47.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011854-47.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011854-47.2021.4.01.3500 REPRESENTANTE: LEANDRO DA SILVA DINIZ APELANTE: LETICIA BUCHINGER DINIZ Advogado do(a) APELANTE: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto LEANDRO DA SILVA DINIZ E LETICIA BUCHINGUER DINIZ em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida na data do óbito. Consignou o juízo de origem que, embora tenha havido reingresso no Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2011, na condição de contribuinte individual, a segurada já seria portadora, à época, de enfermidade incapacitante para o exercício de atividade laborativa, o que afastaria a proteção previdenciária pretendida. Em suas razões os apelantes afirmam que “não foi possível o exercício de atividade laboral por parte da falecida após o período de graça em razão da própria comorbidade que a acometia, tendo sido inclusive essa a causa de seu óbito, sendo situação excepcional que ocorre a prorrogação automática de sua qualidade de segurada”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011854-47.2021.4.01.3500 REPRESENTANTE: LEANDRO DA SILVA DINIZ APELANTE: LETICIA BUCHINGER DINIZ Advogado do(a) APELANTE: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na…

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