Processo 1011858-93.2021.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011858-93.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOEL MARIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e FABIO SOARES JANOT - DF10667 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do recurso então pendente. Os exequentes sustentam que a decisão foi omissa quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da instauração do cumprimento individual de sentença coletiva, formulado na petição de ID 1076956784, protocolada em 13/05/2022. Alegam que a verba não se confunde com os honorários contratuais cujo destaque foi autorizado na decisão embargada e invocam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. A União, em contrarrazões, requer a rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que os exequentes pretendem rediscutir a matéria decidida. Por sua vez, a União opôs embargos de declaração, para fins de prequestionamento, alegando omissão quanto à tese de que a GDATA deve ser proporcionalizada nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais. Sustenta que a proporcionalidade decorre diretamente do regime constitucional da aposentadoria e deve alcançar todas as parcelas integrantes da remuneração. Os exequentes apresentaram contrarrazões, defendendo que a questão foi expressamente apreciada e que os embargos da União objetivam apenas a rediscussão do mérito. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Embargos de declaração dos exequentes Os embargos merecem acolhimento. Constata-se que os exequentes formularam, em 13/05/2022, pedido expresso de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da instauração do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, com fundamento no art. 85 do CPC, na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 daquela Corte Superior. O referido pedido não foi apreciado no despacho proferido em 20/01/2023, o qual se limitou a resolver a controvérsia acerca da integralidade da GDATA e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Também não houve pronunciamento sobre a questão nos atos posteriores relativos aos cálculos, os quais se concentraram nas divergências quanto à proporcionalização da aposentadoria e aos critérios utilizados na apuração da GDATA. Na decisão embargada, este Juízo deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, com fundamento no contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Contudo, os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Os honorários contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida entre a parte e o advogado e são suportados pelo próprio constituinte. Os honorários sucumbenciais, por outro lado, constituem verba autônoma, fixada judicialmente em favor do advogado e imposta à parte vencida.…
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