Processo 1011861-06.2025.4.01.3304
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011861-06.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LIGIA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Destinatários: LIGIA DE OLIVEIRA FREITAS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 460673153 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1011861-06.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011861-06.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LIGIA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 1. Consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, e, por construção jurisprudencial, diante da existência de erro material. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da seguinte decisão: "1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil S/A em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP e pela correção a menor dos saldos existentes na conta, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários referentes a planos econômicos governamentais editados entre os anos de 1987 e 1991. Quanto à correção, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545). Desse modo, com relação à correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, mediante a aplicação de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos governamentais editados entre 1987 e 1991, impende reconhecer o advento da prescrição. Com relação à ocorrência de eventuais movimentações financeiras indevidas na conta, o pedido se encontra relacionado e voltado ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira depositária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivo fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência…
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