Processo 1011861-49.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1011861-49.2026.8.11.0041. AUTOR: C.E.L COMERCIO E FABRICACAO DE PRODUTOS VEGETAL LTDA - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por C.E.L COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAL LTDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO. A autora informa que exerce atividade de fabricação de alimentos para animais, atua no ramo do agronegócio, especialmente na industrialização de grãos de soja e milho, e está sujeita à apuração e ao recolhimento de ICMS. Também indica possuir Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Estado de Mato Grosso e Regime Especial de Exportações, conforme Decreto n. 1.262/2017. Aduz que, em 18/06/2025, iniciou transporte de milho vendido à empresa Distrigrãos Distribuição de Milho, com origem em Cuiabá/MT e destino em Pimenta Bueno/RO. Ao passar pela Unidade Fazendária, houve fiscalização e lavratura de Termos de Apreensão e Depósito, sob o fundamento de incompatibilidade do local com a operação, por constar área de 20m². A autora informa que o Fisco Estadual considerou as notas fiscais inidôneas, realizou novos cálculos para pagamento de tributo com base de cálculo arbitrada e aplicou multa de 30% sobre o valor das mercadorias. Argumenta, contudo, que o contrato de locação demonstraria área de 200m², e não de 20m², sustentando que a autuação se baseou em premissa equivocada quanto à metragem do estabelecimento e à suposta ausência de lucro nas operações. Sustenta a ausência de tipicidade da conduta, ao argumento de que teria emitido documentação fiscal regularmente, declarado a saída da mercadoria e observado a Lista de Preços Mínimos. Ainda, fundamenta a pretensão nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, com o argumento de que o Fisco não poderia presumir subfaturamento com base na comparação isolada entre nota fiscal de entrada e nota fiscal de saída. Explica que adquire grãos de diversos fornecedores, por preços diferentes, e pratica preço médio de revenda, de modo que eventual prejuízo em uma operação poderia ser compensado por lucro em outra. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Termos de Apreensão e Depósito indicados na inicial, até o julgamento de mérito, bem como para que tais débitos não obstem a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. No mérito, requereu a extinção dos créditos tributários. Subsidiariamente, pediu a readequação das multas aplicadas, para que incidam no percentual de 30% sobre o valor do tributo, e não sobre o valor da mercadoria. É o relatório. Recebo a inicial, por preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria tributária, a concessão de tutela judicial pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar…
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