Processo 1011862-51.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011862-51.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO CAVALCANTE SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELY DE SOUZA PINHEIRO - AM5720-A, ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS - AM8088-A e JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR - SP101619-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANO CAVALCANTE SANTOS JUNIOR HELY DE SOUZA PINHEIRO - (OAB: AM5720-A) ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS - (OAB: AM8088-A) JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR - (OAB: SP101619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644158) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011862-51.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011862-51.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO CAVALCANTE SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELY DE SOUZA PINHEIRO - AM5720-A, ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS - AM8088-A e JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR - SP101619-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011862-51.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 263914316) que julgou procedente o pedido do autor para declarar o direito de receber valores referentes à pensão por morte de sua companheira desde junho de 2011 até maio de 2019, com a devida atualização, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nas suas razões recursais (ID 263914319), a União Federal alegou, em síntese: 1) falta de interesse de agir; 2) que o pagamento de valores retroativos em decorrência do falecimento do servidor, a título de pensão, é indevido, diante da ausência do requerimento administrativo para tal finalidade no momento oportuno. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência do pedido. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011862-51.2021.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia jurídica em exame cinge-se à definição do termo inicial para o pagamento de pensão por morte estatutária na hipótese em que o vínculo de união estável foi reconhecido judicialmente após o transcurso do prazo previsto no art. 219 da Lei nº 8.112/90. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 263914316, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Trata-se de ação ordinária ajuizada por KIANY MENDES MONTEIRO em face da UNIÃO objetivando o pagamento de retroativos (junho de 2011 até maio de 2019 – 8 anos) do benefício da pensão por morte, já deferido na via administrativa. Narra ter vivido em união estável com Nádia Pereira Caminha, durante o período de outubro de 2007 até o seu…
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