Processo 1011863-19.2026.8.11.0041
TJMT • Impugnação de Crédito
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA. Em síntese, o embargante sustenta que a decisão de Id. 227027960 incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da presente impugnação de crédito. Argumenta que requereu expressamente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata retificação da relação de credores, excluindo seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito garantido por alienação fiduciária de bens imóveis, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que a natureza extraconcursal do crédito já foi reconhecida em decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e que a manutenção de sua classificação como crédito sujeito à recuperação judicial lhe acarreta prejuízos concretos, inclusive em razão da submissão indevida aos efeitos novatórios do plano recuperacional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para que seja suprida a omissão apontada mediante apreciação do pedido liminar deduzido na exordial. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial,…
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