Processo 1011863-36.2026.8.11.0003
TJMT • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011863-36.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BARBARA LUZA e ULTRA FARM SC AGRONEGÓCIOS LTDA, por intermédio de advogado constituído, em relação ao veículo BMW X1S 20I ACTIVEFLEX, placa RHD7I53, RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2021/2021, apreendido no contexto dos autos principais n. 1003678-09.2026.8.11.0003. Em síntese, as requerentes sustentam que o veículo está formalmente registrado em nome da pessoa jurídica ULTRA FARM SC AGRONEGÓCIOS LTDA, empresa vinculada à acusada Barbara Luza, e que teria sido adquirido no ano de 2023, mediante operação formal de crédito junto à Caixa Econômica Federal, antes do relacionamento atribuído à requerente com o denunciado Gilmar Reis da Silva, apontado na investigação também pelo nome falso de Joelson Lopes de Sá. Além disso, alegam que a aquisição do automóvel possui lastro documental lícito, anterior aos fatos investigados, e que não haveria demonstração concreta de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento dos crimes apurados. Aduzem, ainda, que o veículo estaria alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a manutenção da constrição poderia atingir direito de terceiro de boa-fé. Ao final, requerem a restituição do bem e a suspensão de eventual providência voltada à sua alienação antecipada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o veículo foi apreendido em contexto de investigação complexa envolvendo, em tese, organização criminosa e lavagem de capitais, havendo elementos que indicam sua possível utilização por pessoas vinculadas à dinâmica delitiva apurada nos autos principais (ID 232779334). É o necessário. Decido. De início, cumpre consignar que o pedido não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. A partir dessas premissas, observa-se que a análise do pedido não pode se limitar à titularidade formal do veículo ou à existência de contrato de financiamento. Embora tais elementos sejam relevantes e devam ser considerados, eles não esgotam a controvérsia instaurada, sobretudo porque a apreensão ocorreu em contexto de investigação que apura crimes de elevada gravidade, em tese relacionados à organização criminosa, lavagem de capitais, ocultação patrimonial, uso de documentos falsos e movimentação de bens por meio de pessoas físicas e jurídicas supostamente interpostas. No caso concreto, as requerentes apresentaram documentos indicativos de que o veículo está registrado em nome da pessoa jurídica ULTRA FARM SC AGRONEGÓCIOS LTDA e de que sua aquisição teria ocorrido por meio de operação formal de crédito. Tais documentos, todavia, embora indiquem a existência de titularidade formal e de relação negocial documentada, não são suficientes, por ora, para afastar a dúvida relevante quanto à efetiva desvinculação do bem dos fatos investigados. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos principais não se restringe à origem registral do veículo. A imputação formulada pelo Ministério Público descreve, em tese, a existência de estrutura…
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