Processo 1011864-24.2019.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011864-24.2019.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011864-24.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Cardoso da Silva - Caio de Almeida Prado Clemente - - Camara Municipal de Bocaina - - Adriano Roberto Baroni - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA - Orlando Rosa Paris - Vistos. Trata-se de Ação de cobrança de serviços advocatícios prestados c.c danos morais e materiais em que houve indeferimento da tutela de urgência pleiteada e, quanto ao pedido de exibição das imagens existentes no circuito interno da Câmara Municipal de Bocaina, foi determinada a especificação dos dias, horários e locais cujas imagens a requerente pretende (fls. 3487). A requerente informou o período para exibição das imagens com início em 01.05.2015 até 11.09.2015 (fls. 3497/3501). O requerido CAIO DE ALMEIDA PRADO CLEMENTE contestou a ação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ou substituição processual pela Câmara Municipal de Bocaina. No mérito, aduz que o documento em que se baseia a requerente foi periciado e atestado que a assinatura do requerido não foi afixada nele. Nega que tenha assinado as procurações juntadas aos autos (fls. 358/363). Impugna os valores pleiteados a título de dano material e moral (fls. 3512/3632) ADRIANO ROBERTO BARONI contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ou substituição processual pela Câmara Municipal de Bocaina. No mérito, afirma que a requerente prestou trabalho voluntário à Câmara de Bocaina no desenvolvimento das CEIs. Aduz que o documento juntado pela requerente foi periciado e a assinatura do requerido ali constante é falsa. Embora a requerente alegue ter sido contratada em 25.05.2014, as procurações juntadas datam dos anos de 2015 (fls. 3633/3687). A CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAINA contestou, alegando, em preliminar, prescrição e ilegitimidade ativa, bem como impugnando a gratuidade judiciária concedida à requerente e o valor atribuído à causa. No mérito, aduz que, desde o início das tratativas, foi sugerido pela própria requerente, que sua atuação seria de forma voluntária e gratuita. Afirma que os pedidos da inicial se baseiam em valores contidos em Ata das Comissões Especiais de Inquérito n. 01/2015 e 02/2015, cuja falsidade das assinaturas já foi comprovada em laudo pericial. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, que seja instituído um incidente de falsidade. Sustenta que não houve elaboração de um contrato de prestação de serviços por escrito e assinado, bem como o devido processo licitatório para fins de contratação da autora. Afirma impossibilidade de prestação de serviços jurídicos por sociedade empresária cuja atividade não se relaciona a serviços jurídicos. Nega existência de danos morais e o valor pleiteado a esse título. Pugna pela apresentação em juízo de DVD contendo cópia das imagens do monitoramento das câmeras da requerida onde aparece a requerente retirando os autos das CEIs, sem informar o Presidente da Câmara de Bocaina ou qualquer Vereador (fls. 3688/3934). O MUNICÍPIO DE BOCAINA contestou, alegando, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que não teve nenhuma participação na contratação ou não da requerente, cujos eventuais serviços foram solicitados e prestados única e exclusivamente à Câmara de Vereadores de Bocaina. Aduz ausência de contrato por escrito e assinado. (fls. 3935/3941). A requerente apresentou réplica às contestações (fls. 3953/3988; 3989/4023; 4024/4050 e 4051/4059). A requerida Câmara Municipal de Bocaina pugnou pela juntada em cartório dos DVDs…

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