Processo 1011864-82.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1011864-82.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SILVANDI DA SILVA AMBROZIO ADVOGADO(A) : IVAN FARIA DA COSTA (OAB RJ186332) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO EM 12/02/2009. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.846/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFICÁCIA PROBATÓRIA RELEVANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMA 905/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, ocorrido em 12/02/2009, e de pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/03/2012. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde a DER e a pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação no qual alega ausência de comprovação da união estável e inexistência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito. Sustenta que a sentença declaratória de união estável proferida na esfera cível não vinculava a autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a união estável com a segurada falecida, para fins de reconhecimento da condição de dependente; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária aplicáveis às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição, nas demandas previdenciárias, alcançou apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, conforme orientação firmada na ADI nº 6.096, no RE nº 626.489, no AgRg no REsp nº 1.415.397 e no AgInt no REsp nº 1.879.467. 6. A pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da qualidade de dependente do postulante, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. O companheiro integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, conforme §4º do referido dispositivo. 7. No caso, a concessão do benefício observou a lei vigente na data do óbito, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Como o falecimento ocorreu em 12/02/2009, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, introduzida pelo §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019. 8. Para o reconhecimento da união estável, exige-se comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, admitindo-se prova documental e testemunhal. 9. No caso concreto, a parte autora apresentou sentença declaratória de união estável post mortem que reconheceu a convivência entre as partes no período de 1997 até 12/02/2009. Embora tal decisão não…
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