Processo 1011871-38.2025.4.01.3308
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011871-38.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEWTON NERY NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA ALMEIDA COSTA FONTES - BA41608 e CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS - BA36505 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Newton Nery Novaes em face da sentença de mérito (ID 2248999511) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. A referida decisão condenou a União Federal ao custeio e fornecimento contínuo dos medicamentos antineoplásicos Atezolizumabe 1200 mg e Bevacizumabe 15 mg/kg, enquanto persistir a necessidade clínica atestada por relatórios médicos atualizados. No dispositivo do provimento jurisdicional ora impugnado, determinou-se a expedição de alvará judicial para liberação do montante de R$ 138.581,35, depositado judicialmente pela União, em nome de uma das advogadas do autor na qualidade de depositária, para a aquisição da medicação pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, com obrigação de prestar contas em trinta dias. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de três omissões específicas no julgado de mérito. Preliminarmente, aponta a ausência de manifestação do juízo acerca do reiterado e injustificado descumprimento, por parte da União Federal, da medida liminar deferida em sede de tutela provisória de urgência em 05/12/2025. O embargante alega ainda que a sentença recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais, formulado na alínea 'e' dos requerimentos da petição inicial, decorrente do severo sofrimento e do risco à vida gerados pela demora no início de seu tratamento de saúde. Por fim, aponta omissão e obscuridade na definição da modalidade de cumprimento da obrigação, asseverando que o pedido para que os valores necessários fossem liberados diretamente em sua conta bancária pessoal não foi devidamente valorado. Argumenta que a disponibilização do numerário diretamente ao autor facilitaria a gestão financeira e a prestação de contas, de modo que a nomeação de sua advogada como fiel depositária representaria encargo desnecessário e inadequado (ID 2254861538). Devidamente intimada para manifestação, a União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Em suas alegações, defende a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. Sustenta que o embargante busca unicamente a reforma do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral (ID 2255553823). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Alega a embargante que a sentença id 2248999511 incorreu em omissão, ao não analisar o descumprimento, por parte da União Federal, da medida liminar deferida em sede de tutela provisória de urgência em 05/12/2025; bem como o pedido de indenização por danos morais, formulado na alínea 'e' dos requerimentos da petição inicial. Ainda, sustenta que a sentença…
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