Processo 1011871-50.2025.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011871-50.2025.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011871-50.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Leilão ajuizada por MARCOS MATIAS DA SILVA e JOSEANE SILVA DE SOUZA MATIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, a suspensão dos leilões extrajudiciais, o reconhecimento do direito de purgar a mora e o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário. Alegam os autores que celebraram, em 01/03/2018, contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, referente ao imóvel situado na Rua Calamar, nº 1867, Conceição, Feira de Santana/BA, matrícula nº 98.541 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, pelo valor de R$ 150.000,00, com entrada de R$ 58.500,00 e saldo financiado de R$ 91.500,00, parcelado em 360 prestações mensais. Sustentam que, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir as parcelas do contrato, o que ensejou a instauração de procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/97. Afirmam que não foram pessoalmente intimados para purgação da mora nem acerca das datas dos leilões extrajudiciais, sustentando nulidade do procedimento executivo e dos atos subsequentes. Narram que o primeiro leilão foi designado para 23/04/2025, pelo valor de R$ 230.000,00, e o segundo para 30/04/2025, pelo valor de R$ 131.379,11, sustentando que o intervalo de sete dias entre os certames violaria o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 2183598315 indeferiu o pedido de tutela provisória. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento nº 1017471-70.2025.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas foi negado o provimento (id. 2188012318). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, reconhecendo a celebração do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que os autores permaneceram inadimplentes, circunstância que teria ensejado a regular instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Alega que houve regular notificação para purgação da mora, concessão do prazo legal de quinze dias e posterior consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa. Sustenta que o cartório de registro de imóveis seria o responsável pela condução das notificações e do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que a instituição financeira figuraria apenas como requerente do serviço cartorário. Defende inexistência de nulidade do procedimento, afirmando que os autores não comprovaram efetivo prejuízo decorrente das alegadas irregularidades de notificação. Em réplica apresentada em 07/07/2025, os autores reiteraram integralmente os argumentos expostos na petição inicial. Sustentam que a Caixa não apresentou comprovação inequívoca da regularidade das notificações para purgação da mora e para ciência dos leilões, afirmando que foram juntadas apenas certidões e telegramas sem comprovação de recebimento pessoal pelos autores. Alegam que os documentos IDs…

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