Processo 1011872-07.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011872-07.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011872-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME - CNPJ: 14.914.360/0001-03 (AGRAVANTE), BAVARIA S.A - CNPJ: 04.176.513/0001-09 (AGRAVADO), JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMONICA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO VANIN GASPARETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA NOTARBARTOLO DI VILLAROSA FARINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário, determinou o cancelamento de averbação premonitória realizada unilateralmente pela parte autora, indeferiu o pedido de sucessão processual da ré por promissário comprador e indeferiu o pleito subsidiário de denunciação da lide. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, promovida pela parte à revelia de autorização judicial, pode subsistir; (ii) saber se o pedido de sucessão processual da ré pode ser fundamentado em promessa de compra e venda não registrada e em memorando de entendimentos do qual a ré não participou; e (iii) saber se é cabível a denunciação da lide, pela parte autora, ao promissário comprador, com base em ajuste contratual autônomo. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória da existência de ação em fase de conhecimento, excepcionalmente admitida. O ato praticado unilateralmente pela parte, após o indeferimento da tutela de urgência, revela-se, portanto, irregular e desprovido de amparo jurisdicional, violando a boa-fé processual e a autoridade das decisões judiciais. 4. A sucessão processual por alienação da coisa litigiosa pressupõe a efetiva transferência da propriedade, que, no caso de bens imóveis, somente se perfaz com o registro do título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. O instrumento de promessa de compra e venda, por si só, não autoriza a substituição do polo passivo. 5. O princípio da relatividade dos contratos impede que um Memorando de Entendimentos, celebrado sem a participação de uma das partes do processo, produza efeitos sobre sua esfera jurídica, não servindo como fundamento para forçar sua exclusão da…

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