Processo 1011878-12.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1011878-12.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CLARICE SANTOS LISBOA ADVOGADO(A) : MAURA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG058796) ADVOGADO(A) : EDER DE SOUZA AZEVEDO (OAB MG075012) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de companheira do instituidor, desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS preliminarmente, alega a existência de indeferimento forçado, tendo em vista que a parte não apresentou três documentos nos autos do processo administrativo, razão pela qual requer seja reconhecida a ausência de interesse de agir, com extinção do feito. No mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que, posteriormente à separação de fato do casal, não há provas da união estável da autora com o de cujus, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer o reexame necessário, bem como seja fixada a DIB do benefício na data da citação, além da revogação dos benefícios de justiça gratuita, ademais requer seja mantida a aplicação da Taxa Referencial para fins de correção dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da falta de início de prova material no processo administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a união estável após alegada separação de fato; (iii) determinar o termo inicial do benefício; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros; (v) verificar a possibilidade de revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 5. A ausência de início de prova material da união estável, no processo administrativo, não configura falta de interesse de agir, pois, à época do óbito (2017), a legislação não exigia tal requisito para comprovação de união estável. 6. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017. 7. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 8. No caso concreto, a prova testemunhal produzida é coerente e idônea, demonstrando convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família até o óbito. Portanto, a separação anterior do casal não impede o reconhecimento da união estável quando comprovado o restabelecimento da convivência até a morte. 9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, pois não se pode imputar à parte o indeferimento administrativo…
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