Processo 1011879-47.2023.8.26.0562

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1011879-47.2023.8.26.0562
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011879-47.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1506940-98.2022.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Entrego Ai Servicos Administrativos e Comercio Ltda - Me - Vistos. ENTREGO AI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIO LTDA - ME, qualificada na inicial, interpôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS para a cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. Sustenta o embargante, em síntese, o cerceamento de defesa pela ausência de notificação no processo administrativo que culminou na inscrição da dívida, e a inexistência de fato gerador em razão do encerramento das atividades, reconhecendo, contudo, parte do débito relativa ao período de janeiro a agosto de 2020. Citada, a embargada apresentou impugnação alegando que o pedido de baixa retroativa formulado pelo embargante foi indeferido por falta de documentação comprobatória da inatividade, o que ocorreu apenas em 28/04/2023. Intimadas, deixaram as partes de se manifestar quanto ao interesse na produção de provas (fl. 82) É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980). Sem razão o embargante no tocante à falta nos autos de cópia do procedimento administrativo. Segundo o art. 6º da LEF, a inicial na execução fiscal deverá indicar os seguintes dados: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Nota-se que o dispositivo da lei especial simplifica a norma do art. 319 do CPC. Logo, à falta de determinação legal, tem-se que o processo administrativo não necessita acompanhar a peça inaugural da ação executiva, até mesmo em decorrência da própria presunção de certeza, liquidez e legitimidade de que goza a CDA, cuja prova em contrário fica a cargo do executado, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1120219/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Decisão unânime. Brasília, 24 de novembro de 2009, p. 01.12.2009). De todo modo, a CDA indica o número do processo administrativo para eventual consulta pela parte interessada. Conforme consta no artigo 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.. Aplicável ao caso em tela a lição de Marilei Fortuna Godoi, para quem: diante da disponibilidade e do livre acesso do processo administrativo ao sujeito passivo na repartição pública, não prospera eventual alegação do executado de cerceamento de defesa fundada na não apresentação de cópia do processo administrativo junto à ação executiva. (in Execução Fiscal Aplicada. Análise Pragmática do processo de Execução Fiscal, Juspodivm, 6ª Edição, p. 94). Nesse sentido, vigora também o…

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