Processo 1011883-44.2025.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011883-44.2025.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 1011883-44.2025.8.26.0100/SP APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) APELADO : VALDOMIRA RADIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB SP125950) ADVOGADO(A) : CARLA TURCZYN BERLAND (OAB SP194959) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56753 - LPMB     Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.  Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ VALDOMIRA RADIS , qualificada nos autos, ajuizou a presente  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência  (convertida de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente) em face de  HAPVIDA GRUPO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , também qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, modelo Advance 700 CE APT, e que conta atualmente com setenta e cinco anos de idade . Relata que foi diagnosticada por seu médico assistente especializado com listese e estenose grave nos segmentos L4 e L5, apresentando dores intensas na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores, com extrema dificuldade de locomoção e de manutenção de postura ereta, além de perda de controle miccional . Refere que, devido à gravidade do quadro e após a falência de tratamentos conservadores, foi indicada intervenção cirúrgica de artrodese de coluna lombar (código 30715024), descompressão medular (código 30715091), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (código 30715369) e monitorização neurofisiológica intraoperatória (código 20202040), além de materiais cirúrgicos específicos (OPME) descritos em relatório médico . Afirma que a operadora ré recusou indevidamente a autorização integral do procedimento e dos materiais de inclusão indicados, apoiando-se em parecer de junta médica desprovido de fundamento técnico idôneo . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a cirurgia com todos os materiais e procedimentos recomendados pelo médico assistente, confirmando-se a procedência do pedido ao final . Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 . O pedido liminar foi deferido por este Juízo (fls. 30/31), determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de três dias, toda a intervenção cirúrgica prescrita com os materiais indicados pelo médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (fls. 30/31) . A autora promoveu o tempestivo aditamento da petição inicial (fls. 38/42) para converter o procedimento antecedente em pedido de obrigação de fazer, mantendo as pretensões deduzidas . Citada e intimada da decisão liminar (fl. 37) , a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação (fls. 53/71) . Preliminarmente, requereu a suspensão da tutela de urgência concedida para que fosse realizada perícia médica emergencial por médico neurocirurgião . No mérito, alegou que não houve negativa de cobertura, mas sim a submissão do caso ao rito de junta médica previsto na Resolução Normativa nº 424/17 da ANS para dirimir divergência de caráter estritamente técnico . Sustentou a regularidade da junta e a imparcialidade do profissional desempatador . Afirmou que os materiais…

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