Processo 1011892-69.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011892-69.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1011892-69.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA ALVES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO, ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA/SEMA/MT, COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (CPA - SEMA-MT) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CARLOS ALBERTO DE LIMA ALVES, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de suposto ato omissivo eivado de ilegalidade, atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (SGPA – SEMA/MT) e à COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (CPA – SEMA/MT), autoridades vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso. Sustenta o Impetrante, em síntese apertada, ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Riqueza”, localizado no município de Novo Mundo-MT, matriculado sob o nº 1.469 perante o Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT. Relata que, no exercício de 2024, foi alvo de fiscalização ambiental que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 0564006024/2024 e do Termo de Embargo nº 0564006324/2024, sob a acusação de degradação de 93,9022 hectares de vegetação no Bioma Amazônico sem a devida autorização. Assevera que, imbuído de boa-fé e visando à estrita regularização da atividade produtiva, procedeu à validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT13742/2022), obteve a Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 23884/2025), bem como logrou aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e firmou o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada (TCR nº 8764/2025). Diante deste cenário de conformidade superveniente, protocolizou em 22/12/2025, sob o nº 86136, requerimento administrativo de levantamento do embargo. Argumenta, contudo, que a autoridade administrativa se mantém inerte, extrapolando sobremaneira o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Decreto Estadual nº 1.289/2025 (ou normativo correlato vigente), o que violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa. Requer, assim, a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva no referido processo administrativo. Em decisão de ID 225625405, este Juízo DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, determinando que as autoridades coatoras procedessem à análise e conclusão do requerimento nº 86136 no prazo de 15 dias úteis. O ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada, manifestou-se no ID 226505454. Preliminarmente, requereu seu ingresso no feito. No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade, argumentando que a demora administrativa é justificada pela complexidade da matéria ambiental e pelo volume de processos, invocando a Lei Estadual nº 7.692/2002, que permitiria a prorrogação de prazos em questões complexas. Pugnou pela denegação da segurança. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 16ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente Natural de Cuiabá, manifestou-se no ID 227349460 pelo declínio de sua intervenção, por entender inexistir interesse público primário que justifique a atuação ministerial no presente writ, tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual e patrimonial.…

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