Processo 1011895-92.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011895-92.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Requisição de Pequeno Valor - RPV] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [TELMA TOMOKO ABURAYA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAMILA RAMOS COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA DAUFEMBACH MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO TÍTULO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu a execução, por reconhecer que os valores cobrados, referentes a descontos previdenciários incidentes sobre adicional noturno no período de setembro de 2015 a dezembro de 2019, não estavam abrangidos pelos limites objetivos do título executivo judicial. A apelante sustentou que sua pretensão decorreria do descumprimento da obrigação de não fazer imposta na ação coletiva e requereu o prosseguimento da execução, com homologação dos cálculos e expedição de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença coletiva pode abranger descontos previdenciários realizados após 31/12/2014, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de não fazer prevista no título executivo; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a ocorrência de descontos posteriores à sentença coletiva capazes de caracterizar violação da ordem judicial e autorizar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo contém comandos autônomos: obrigação de não fazer, de eficácia prospectiva, consistente na abstenção de descontos previdenciários sobre verbas indenizatórias não incorporáveis, e obrigação de pagar, limitada à restituição de valores descontados até 31/12/2014. 4. A limitação temporal da obrigação de pagar decorre da ilegitimidade do Estado de Mato Grosso para responder pelos descontos posteriores à criação da MTPREV, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 560/2014. 5. As fichas financeiras e a planilha de atualização demonstram que todos os descontos executados ocorreram entre setembro de 2015 e dezembro de 2019, inexistindo qualquer lançamento posterior à sentença coletiva ou ao seu trânsito em julgado. 6. Não há descumprimento da obrigação de não fazer quando os descontos ocorreram antes da prolação da sentença coletiva, pois inexiste violação de ordem judicial ainda não existente à época…
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