Processo 1011897-20.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011897-20.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011897-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ADRIANO GREVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLTERRA BIOSSOLUCOES AGRICOLAS S A - CNPJ: 46.265.428/0001-67 (AGRAVANTE), DIOGO DE PINHO LTDA - CNPJ: 23.422.682/0001-26 (AGRAVADO), ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICROBIOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da não localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução foi prematura diante da alegada ausência de esgotamento das medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir Foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas sem resultado útil à execução. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. A suspensão da execução não implica extinção do processo nem renúncia ao crédito, sendo possível o prosseguimento da execução a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A ausência de bens penhoráveis após esgotamento das diligências patrimoniais autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A mera invocação dos princípios da efetividade e da cooperação processual não impede a aplicação da suspensão legalmente prevista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 921, III, §§ 1º, 2º e 3º. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allterra Biossoluções Agrícolas S.A. em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1010351-20.2023.8.11.0004, que move em face de Diogo de Pinho Eireli – ME, determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. Inconformada, a agravante alega, em suma, que o cumprimento de sentença, iniciado em 28.10.2024, visa à satisfação de crédito de R$ 121.554,81, tendo o agravado permanecido inerte. Afirma que foram realizadas diligências via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas ineficazes, mas sustenta que não houve o esgotamento dos meios de busca patrimonial. Segue argumentando que a decisão é prematura e contraria o princípio da efetividade da execução e o art. 797 do CPC, defendendo que o arquivamento transfere…

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