Processo 1011902-02.2023.8.11.0015
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1011902-02.2023.8.11.0015. Visto. 1. Relatório O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ISMAEL DA COSTA DOS SANTOS qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º FATO), artigo 244-B do ECA (2º FATO), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicando as regras do art. 69 do Código Penal em relação a todos, c/c artigo 29 e artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal e ROBSON SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º FATO), artigo 244-B do ECA (2º FATO), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, e artigo 28 da lei 11.343/06 (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia: “(...) 1º FATO – Do crime de furto qualificado Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 22 de janeiro de 2023, por volta de 00h10min, no estabelecimento comercial Esportiva Caça e Pesca, localizado na Avenida das Figueiras, nº 1552, Centro, nesta cidade de Sinop/MT, ROBSON SOARES DA SILVA e ISMAEL DA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA, em conjunto com outros dois indivíduos não identificados e o adolescente Vitor Hugo Ribeiro Santana (17 anos), durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, imbuídos de animus furandi, tentaram subtrair bens que estavam no interior do local, pertencente à empresa vítima Esportiva Caça e Pesca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 2º FATO – Do crime de corrupção de menores Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local citadas acima, o indiciado ROBSON SOARES DA SILVA e ISMAEL DA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA, com consciência e vontade, corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente Vitor Hugo Ribeiro Santana, de 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando a infração penal descrita nos arts. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ou induzindo-o a praticá-la. 3º FATO – Da infração de posse de drogas para consumo Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local citadas acima, o indiciado ROBSON SOARES DA SILVA, com consciência e vontade, transportou, para consumo pessoal, duas porções de substância análoga à maconha, com peso de 28 g (vinte e oito gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se nas investigações policiais que, nas circunstâncias de tempo e local narradas no 1º FATO, o investigado ROBSON SOARES DA SILVA, em conjunto com outros dois indivíduos não identificados e o adolescente Vitor Hugo Ribeiro Santana (17 anos), previamente ajustados com o denunciado ISMAEL, dirigiram-se até um imóvel em construção localizado ao lado da empresa vítima Esportiva Caça e Pesca e tentaram romper uma parede de concreto para ter acesso ao interior desse estabelecimento e subtrair objetos que estavam em seu interior. Ressai dos autos que a Polícia Militar, na ocasião, foi acionada acerca desse fato, sendo informada que um veículo Fiat Siena de cor preta estaria em frente ao comércio fornecendo apoio aos criminosos. Denota-se que, no momento da chegada de guarnições da Polícia Militar, os acusados se encontravam no interior do imóvel em construção ao lado do comércio, oportunidade em que, ao perceberem a…
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