Processo 1011902-16.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011902-16.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1011902-16.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JOSE OTAVIO JUNQUEIRA FRANCO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ OTÁVIO JUNQUEIRA FRANCO em face de ato coator omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), objetivando a análise conclusiva do processo administrativo referente à retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT 70529/2018, vinculado à propriedade denominada "Fazenda Apiacás II A e II B", localizada no município de Paranaíta/MT. Relata o impetrante que é o legítimo proprietário do referido imóvel, motivo pelo qual protocolou o requerimento de retificação para vetorização de área consolidada no sistema SIMCAR em 21 de agosto de 2025. Contudo, alega que o processo permaneceu sem análise técnica conclusiva por parte do órgão ambiental por período superior a 180 dias, encontrando-se paralisado com o status de "em análise" até o momento da propositura da ação, o que inviabiliza a regularização ambiental necessária para o desenvolvimento de suas atividades agropecuárias e o exercício pleno do direito de propriedade. Diante da inércia administrativa, que extrapolou significativamente o prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020 para a conclusão de procedimentos ambientais, o impetrante ajuizou a presente ação visando compelir a autoridade a decidir. A medida liminar foi deferida sob o ID 225664916, ocasião em que este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando à SEMA a análise e conclusão do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que eventuais pendências deveriam ser comunicadas de uma única vez, além de anotar a prioridade na tramitação por se tratar de parte idosa. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou informações pugnando pela denegação da segurança sob o ID 226505493, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a inexistência de ilegalidade face à complexidade do procedimento e a necessidade de observância da ordem cronológica de protocolos e do princípio da separação dos poderes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público ou social que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, conforme ID 228933249. Este é o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão submetida a julgamento consiste em verificar se a demora na análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT 70529/2018 configurou violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a regularização ambiental via Cadastro Ambiental Rural é regida por normas que buscam conciliar a proteção ecológica com a eficiência administrativa. Para garantir que o administrado não fique submetido a uma espera indefinida, os prazos para análise foram estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 697/2020, cujo artigo 32, inciso III, prevê expressamente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, parâmetro este aplicável à espécie. No caso em…

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