Processo 1011905-85.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011905-85.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011905-85.2026.8.11.0003. AUTOR: 46.536.950 MARLI PEREIRA DO NASCIMENTO REU: RODOLIDER TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MARLI PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em face de RODOLIDER TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA. Alega que, como transportadora autônoma, realizou transporte de soja de Goiatuba/GO para Uberaba/MG e sofreu atrasos de 142 horas para carga e descarga do veículo de placa NWI3F20. Pede indenização por estadia de R$ 13.346,58, com base no artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. A ré foi citada e, na audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação foi feita pela empresa Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou falta de provas dos atrasos, requerendo subsidiariamente a limitação ao valor do frete (artigo 15 da Lei nº 11.442/2007) e a dedução das 5 horas de tolerância. A autora apresentou impugnação defendendo a legitimidade passiva por grupo econômico de fato e teoria da aparência, reiterando os termos iniciais. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o contrato de transporte indique formalmente a empresa Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda , há evidente grupo econômico de fato entre esta e a requerida RODOLIDER. A Granlider adota o nome de fantasia "RODOLIDER TRANSPORTES", compartilha o mesmo e-mail (juridico@rodolider.com) e telefone (66) 3424-0441 cadastrados na Receita Federal e informados na contestação. Ademais, a Ordem de Carregamento exibe o logotipo "RODOLIDER" e as tratativas operacionais foram feitas com prepostos identificados como "Rodolider" . Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois as empresas se apresentam ao mercado de forma integrada, unificando a marca. Além disso, o artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a responsabilidade solidária entre contratante e subcontratante pelo pagamento do frete e das estadias. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não deve ser apreciada neste momento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau é isento de custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). A análise da hipossuficiência financeira deve ser diferida para eventual fase de recurso inominado, cuja competência é exclusiva da Turma Recursal. O cerne do mérito consiste em verificar a ocorrência de atraso superior a 5 horas nas operações de carga e descarga e quantificar a indenização devida, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. A estadia visa compensar o transportador pela imobilização do veículo, sendo de natureza objetiva e decorrente do simples decurso do tempo de espera além do limite legal. A alegação da ré de falta de provas (ID 238461940) cai por terra diante dos documentos oficiais de fluxo e sistemas fiscais anexados, que demonstram a retenção do caminhão de placa NWI3F20 em três momentos distintos. O primeiro período de atraso ocorreu no carregamento em Goiatuba/GO. A chegada do veículo está comprovada pela Ordem de Carregamento nº 1182184, emitida em 12/04/2026, às 19h02 (ID 232518684). A liberação deu-se com a emissão do CT-e nº 84527, autorizado pela SEFAZ em 16/04/2026, às 14h57 (ID…

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