Processo 1011910-87.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1011910-87.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
14ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n°: 1011910-87.2026.8.11.0042 Data: 11/06/2026 Início: 15h31min Juiz: JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor de Justiça: RINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA SEGUNDO Custodiada: NICOLE CARMO XAVIER Defesa: GEISIANE BEATRIZ LEMKE – OAB/MT 25860/O OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença da custodiada, que acompanhou a audiência. 2) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 3) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital, em local seguro, para segurança dos dados. 4) A conduzida encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 5) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 6) Colhido o depoimento da conduzida. 7) O Ministério Público manifestou-se pela homologação do ato e concessão de liberdade provisória. 8) Dada a palavra à Defesa acompanhou o parecer ministerial, requereu o que o juízo considere a primariedade da custodia, bons antecedentes, residência fixa, ocupação licita, condição de estudante e ausências de elementos concretos que autorizem a segregação cautelar. DELIBERAÇÕES O MM. Juiz deliberou: Vistos. Inicialmente, registre-se que o presente termo consigna ajuste ao fundamento proferido oralmente em audiência no tocante ao relaxamento do flagrante pelo delito de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, na assentada, o relaxamento foi enunciado com referência à ausência de representação da vítima. Todavia, tal fundamento não se afigura tecnicamente adequado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024, que acrescentou o §2º ao art. 147 do Código Penal, tornando a ação penal do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher de natureza pública incondicionada, prescindindo de representação da vítima para a deflagração da persecutio criminis. Assim, neste caso, a ausência de representação não constitui fundamento idôneo para o relaxamento do flagrante. O fundamento correto, como se passará a expor, reside na ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao delito de ameaça, consoante fundamentação a seguir. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de NICOLLE CARMO XAVIER pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal em razão da condição de mulher), em contexto de violência doméstica, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como do artigo 147 do Código Penal (ameaça). O auto de prisão está formalmente regular, com a oitiva do condutor (1º Sgt. PM JOSE RIBAMAR GERMANO DE SOUZA JUNIOR — ID. 236724889) e da testemunha (Cb. PM ARISTARCO ANAXIMANDRO CACERES DE ASSIS — ID. 236725691), a coleta de declarações da vítima MARIA APARECIDA BOHRER DO CARMO (ID. 236725692), bem como o interrogatório da conduzida (ID. 236725698), tudo devidamente assinado e com a comprovação de entrega da nota de culpa (ID. 236725699), no prazo legal, atendidos, assim, os requisitos formais…

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