Processo 1011911-39.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1011911-39.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eudes de Lima - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. RELATÓRIO Eudes de Lima propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência" em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. O autor narra ter tomado conhecimento da existência de duas restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 1.324,59 e R$ 3.484,84, com vencimentos em 12/04/2020 e 09/04/2020, referentes aos contratos nº 0452308 e nº 1213480113, respectivamente, afirmando desconhecer a origem dos débitos e qualquer relação jurídica com a empresa ré. Aduz que, antes de ajuizar a demanda, enviou notificação extrajudicial à requerida em 17/03/2025, a qual permaneceu inerte. Requer a concessão da justiça gratuita, a expedição de ofício liminar ao SCPC e SERASA para exclusão das negativações, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de honorários advocatícios de 20% e custas processuais. Atribui à causa o valor de R$ 19.809,43 (fls. 1/10). Junta procuração e documentos (fls. 11/21 e 26/42). Justiça gratuita concedida e tutela antecipada postergada após estabilização (fls. 43). Citada, a ré apresentou contestação defendendo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita por ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência, bem como a nulidade da prova documental apresentada pelo autor, ao argumento de que o extrato de negativação acostado não teria sido emitido por birô de crédito oficial reconhecido pelo Banco Central. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou negócio jurídico com a cedente dos créditos, cujo débito foi regularmente cedido à requerida por meio de instrumento registrado em cartório, apresentando faturas de cartão de crédito e demonstrativo de evolução da dívida em nome do autor, além de extrato do Serasa demonstrando a existência de outras restrições em seu nome oriundas de terceiros. Argumentou ainda que não houve negativação propriamente dita, mas apenas tentativa de negociação por plataforma digital, e que, mesmo que assim não fosse, incidiria a Súmula 385 do STJ diante da existência de apontamentos preexistentes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 49/59). Juntou procuração e documentos (fls. 60/341). Réplica (fls. 344/353). Intimadas (fl. 342), as partes não se manifestaram acerca da dilação probatória (fl. 353). A audiência de conciliação designada não foi realizada (fls. 354/358 e 362). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 2. Ausência de extrato de negativação…
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