Processo 1011911-98.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011911-98.2026.8.11.0001. AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA, PAMELLA LETICIA GAZZIERO PRATA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI Vistos, etc. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de outras provas, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, reconheço a revelia da requerida CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI, regularmente citada, mas ausente à audiência de conciliação e sem apresentação de resposta, conforme se extrai da certidão de entrega da citação e do termo de audiência. Todavia, nos termos do sistema da Lei n. 9.099/95 e do artigo 345 do CPC, a revelia não implica procedência automática dos pedidos, impondo-se o exame do conjunto probatório constante dos autos. DOUGLAS OLIVEIRA e PAMELLA LETÍCIA GAZZIERO PRATA ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (antiga VIA VAREJO S/A) e CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO Aduzem que em 03/02/2026, adquiriram uma Geladeira Consul CRM44MK pelo valor de R$ 2.994,11, com prazo de entrega previsto para 16/02/2026, no endereço Rondonópolis, 231 - Bloco 1 Apto 402, Condomínio Residencial Chapada Cesari, Cuiabá/MT, CEP: 78042-120, porém, o produto não foi entregue na data prevista. Em 20/02/2026, foram contatados por um entregador que informou chegada em apenas 30 minutos. Os autores informaram disponibilidade apenas após 17h, mas o entregador alegou que o condomínio não permitiria entrega nesse horário e encerrou o contato. O sistema registrou falsamente que "não havia pessoa autorizada para receber", e a entrega foi reagendada para 05/03/2026 (17 dias de atraso). Em 26/02/2026, o sistema registrou a entrega como concluída às 21:24, mas o produto jamais foi recebido. O comprovante de entrega apresenta foto de local totalmente diverso do endereço correto. Os autores formalizaram reclamação no PROCON-MT (Protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX) em 23/02/2026, sem solução e assim, almejam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega do produto. A requerida VIA VAREJO S/A, em contestação, apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos. Em síntese, sustenta a regularidade de sua atuação na cadeia de fornecimento, buscando afastar a configuração de falha apta a ensejar reparação moral. Defende, em linhas gerais, que a controvérsia não ultrapassaria a esfera do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, sem repercussão concreta na esfera íntima dos autores. Alega, ainda, ausência dos pressupostos para condenação por dano moral, sustentando que não restou demonstrada lesão extrapatrimonial indenizável. Busca, também, afastar a extensão da responsabilidade pretendida, rechaçando a narrativa de fraude ou de comportamento doloso na informação de entrega, e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Pela dinâmica processual verificada nos autos, apenas a requerida VIA VAREJO apresentou contestação, ao passo que a corré CHAO BRASIL permaneceu revel. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa…
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