Processo 1011912-70.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011912-70.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): WALDEMAR HENRIQUE GRION MATTOS JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 335143431. Embargos de declaração rejeitados pelo colegiado (id. 353167850). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, II, do CPC, art. 638 do CPC e art. 173, I, do CTN. Contrarrazões apresentadas no id. 353376865. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão restou omisso quanto a tese de que a ausência de intervenção obrigatória da Fazenda Pública no inventário impede considerar que, naquela oportunidade, o lançamento já poderia ter sido validamente efetuado. Contudo, do exame do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (id. 353167850), verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: “(...) Atese apontada como “não enfrentada” foi expressamente enfrentada no voto condutor, que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial à luz do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e do princípio da segurança jurídica, consignou, de modo inequívoco: “É irrelevante, para fins de contagem do prazo decadencial, que a Fazenda Pública não tenha sido formalmente intimada no inventário ou que a Administração somente tenha tomado ciência dos bens transmitidos posteriormente.”. E, no mesmo contexto argumentativo, arrematou: “Ora, o Código Tributário Nacional não condiciona o início da decadência ao efetivo conhecimento da autoridade fiscal, mas, sim, ao momento em que o lançamento poderia ter sido validamente realizado, o que, como visto, ocorreu com a definitividade da partilha. Permitir que a ausência de diligência administrativa prorrogasse, indefinidamente, o prazo para a constituição do crédito tributário implicaria esvaziar a função estabilizadora da decadência e tolerar a eternização da potestade fiscal, em afronta direta ao princípio da segurança jurídica.” Da leitura desses excertos, extrai-se que a ausência de intimação da Fazenda Pública no inventário não apenas foi mencionada, como também foi tomada como premissa expressamente rechaçada pelo Colegiado para fins de decadência, em manifestação clara e direta quanto à irrelevância dessa circunstância para a deflagração do lapso previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. O acórdão, portanto, enfrentou precisamente a alegação de que o lançamento dependeria de ciência ou conhecimento da Administração Tributária, adotando posição explícita no sentido de que o marco temporal é objetivo — o momento em…
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