Processo 1011912-79.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011912-79.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMILSON PARREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068-A DESTINATÁRIO(S): AMILSON PARREIRA DE CARVALHO MAYARA LINDARTEVIZE - (OAB: PR85068-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456832579) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011912-79.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011912-79.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMILSON PARREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011912-79.2023.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMILSON PARREIRA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária na obrigação de fazer consistente no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão das contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994, com as devidas conversões e atualizações monetárias, antecipando, ainda, os efeitos da tutela de evidência. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do paradigma no STF. No mérito, defende a constitucionalidade da regra de transição prevista na Lei 9.876/99 e a impossibilidade de hibridismo de sistemas de cálculo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011912-79.2023.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMILSON PARREIRA DE CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos legais, recebo a apelação. I. Da suspensão do feito Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, sem razão o INSS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se a respectiva ementa: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil.…
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