Processo 1011913-87.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES Processo n.º: 1011913-87.2025.8.11.0006 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra WADSON MENDES LIMPIAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, em virtude dos fatos narrados na denúncia: FATO 01 Consta nos autos que, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 5h30min, na Rua das Palmeiras ou Avenida Arco-íris, no Bairro Massa Barro, na última casa após o regão, uma casa com grade e muro alto, no município de Cáceres/MT, WADSON MENDES LIMPIAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha e tinha em depósito substâncias entorpecentes, consistente em 3,46g (três gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha e 12,87g (doze gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 02 Consta dos inclusos autos que, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 5h30min, na Rua das Palmeiras ou Avenida Arco-íris, no Bairro Massa Barro, na última casa após o regão, uma casa com grade e muro alto, no município de Cáceres/MT, WADSON MENDES LIMPIAS, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam 05 (cinco) munições de calibre 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Notificado, o réu apresentou defesa prévia em ID 217143660, sem alegar qualquer matéria adstrita ao recebimento da denúncia. A denúncia foi recebida em 23 de dezembro de 2025 (ID 218556072). Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Gabriel Barboza e Paula e Kurtz Leondenards Rondon Ramos, bem como interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 226372639, requerendo a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 228430345, requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem preliminares a serem analisadas e, como bem se nota, considerando que os ditames processuais foram observados, não havendo quaisquer nulidades processuais a serem sanadas ou decretadas, passo a analisar o mérito da demanda. II.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) O tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui dezoito núcleos, caracterizando o crime de tráfico de entorpecente, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo de constatação e definitivo da droga,…
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