Processo 1011914-67.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011914-67.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011914-67.2025.8.11.0040. REQUERENTE: MATEUS CECHETTI ZANATTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). A esses fundamentos acresce a manifestação espontânea da parte autora apresentada em 25/03/2026 (Id. 228079278), na qual declarou expressamente não ter provas a produzir e renunciou ao direito de recorrer, requerendo o julgamento antecipado do feito com aplicação da tese vinculante adiante examinada. Configurada, portanto, hipótese de plena maturidade do processo para julgamento de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95. I. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Insalubridade no Período da Pandemia da COVID-19 cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por Mateus Cechetti Zanatta em desfavor do Estado de Mato Grosso (Id. 204431888), em que a parte autora, contratada temporariamente para atuação em unidade de saúde estadual, postula a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, durante o período pandêmico, especificado de agosto de 2020 a maio de 2023, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário. Os documentos funcionais demonstram a existência de três vínculos sucessivos com o Estado de Mato Grosso: o primeiro com posse em 10/07/2020 e desligamento por término de contrato em 01/09/2021 (Id. 204439130); o segundo com posse em 01/08/2021 e desligamento em 15/06/2022 (Id. 204439131); o terceiro com posse em 15/06/2022 e prorrogação até 14/06/2026 (Id. 204439132). Todos sob regime especial de contrato temporário, tipificado como REGIME ESPECIAL (CONTRATO TEMPORÁRIO), com lotação no Hospital Regional de Sorriso. As fichas financeiras de 2020 a 2025 (Id. 204439129) comprovam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período. Citado regularmente (Id. 205455586, decisão de 12/09/2025), o Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva (Id. 208565918) suscitando: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura; (b) validade da contratação temporária à luz do Tema 612 do STF; (c) ausência de comprovação do trabalho em área de risco máximo, com necessidade de LTCAT específico; (d) inaplicabilidade automática dos precedentes invocados; (e) ausência de ato administrativo de reconhecimento; (f) subsidiariamente, fixação dos valores nominais previstos na LC Estadual 502/2013 (R$ 100,00, R$ 185,00 e R$ 370,00); (g) observância do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021 quanto a juros e correção. Sobreveio impugnação à contestação (Id. 222930243), na qual a parte autora reiterou a tese inicial e, alternativamente, requereu a realização de perícia técnica, caso considerada necessária. Após a juntada do acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT no PUIL nº 1001484-30.2025.8.11.9005, a parte autora…

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